Federal

Decreto nº 4.504/2002

Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.504, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 10810 /2021)

Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º da Lei nº 8.731 , de 16 de novembro de 1993, 4º da Lei nº 8.948 , de 8 de dezembro de 1994, 12 e 14 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, e 12 da Medida Provisória nº 2.216 -37, de 31 de agosto de 2001, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente, aprovar os estatutos e regimentos dos centros federais de educação tecnológica e das escolas agrotécnicas federais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/12/2002

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/12/2002, Página 4 (Publicação Original)