Federal

Decreto nº 4.530/2002

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de quatrocentos e trinta e quatro profissionais, no âmbito do Ministério da Defesa, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.530, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de quatrocentos e trinta e quatro profissionais, no âmbito do Ministério da Defesa, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993, e na Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º O Hospital das Forças Armadas e os Comandos da Marinha e da Aeronáutica, vinculados ao Ministério da Defesa, ficam autorizados a realizar processo seletivo para contratação de profissionais, nos empregos e quantitativos descritos nos Anexos I a IX, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado será mediante processo seletivo simplificado, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993.

Art. 3º O prazo de contratação será contado a partir da data da assinatura dos respectivos contratos, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.745 , de 1993.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/12/2002 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/12/2002, Página 6 (Publicação Original)