Texto vigenteFederal

Decreto nº 4.531/2002

Dá nova redação ao § 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.

DECRETO Nº 4.531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

Dá nova redação ao

§ 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777 , de 30 de setembro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O

§ 1º do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777 , de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:

1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;

2) o Gabinete do Vice-Governador;

3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;

4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e

5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/12/2002

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/12/2002, Página 7 (Publicação Original)