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Decreto nº 4.554/2002

Dispõe sobre a delimitação da Área do Porto Organizado do Rio de Janeiro - RJ.

DECRETO Nº 4.554, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a delimitação da Área do Porto Organizado do Rio de Janeiro - RJ.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.217 -3, de 4 de setembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º A área do Porto Organizado do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, é constituída pela soma da área terrestre e da marítima delimitadas pelas poligonais definidas pelos vértices de coordenadas geográficas a seguir indicadas:

I - descrição da poligonal delimitadora da área terrestre alfandegada (área primária): partindo do Ponto T1, de coordenadas 43º12,15`W e 22º52,36`S (extremidade Nordeste do píer de prolongamento do Cais do Caju), até o Ponto T2, de coordenadas 43º12,17`W e 22º52,35`S (extremidade interna do píer). Deste, até o Ponto T3, de coordenadas 43º12,29`W e 22º52,28`S (em trecho da linha marítima junto à projeção da Ponte Presidente Costa e Silva, a Noroeste), que se liga ao Ponto T4, de coordenadas 43º12,39`W e 22º52,39`S (acompanhando a linha limítrofe entre o Porto e o antigo estaleiro da Ishiwajima na direção Sudoeste), e deste, aos pontos T5, de coordenadas 43º12,46`W e 22º52,35`S e T6, de coordenadas 43º12,55`W e 22º52,46`S (ambos acompanhando a linha divisória entre o Porto e as áreas do antigo estaleiro Ishiwajima). Deste, até o Ponto T7, de coordenadas 43º12,58`W e 22º52,48`S (junto ao portão de saída do Porto à Rua General Gurjão). Deste, até o Ponto T8, de coordenadas 43º12,69`W e 22º52,66`S (acompanhando a linha de muros à Rua General Gurjão e Rua Praia do Caju até o limite do Terminal de Granéis Líquidos). Deste, acompanhando, na direção Leste, o Terminal de Granéis Líquidos até junto à linha férrea, no Ponto T9, de coordenadas 43º12,63`W e 22º52,67`S e, daí, até os Pontos T10, de coordenadas 43º12,84`W e 22º52,88`S e T11, de coordenadas 43º12,83`W e 22º52,89`S (acompanhando na direção Sudoeste a linha da ferrovia, até a divisa com o pátio ferroviário de Arará, à altura da extremidade Sudoeste do armazém 33 portuário). Deste, até o Ponto T12, de coordenadas 43º10,90`W e 22º53,76`S (acompanhando a divisa do Porto com o pátio de Arará, depois à Avenida Rio de Janeiro e a Avenida Rodrigues Alves, até a linha da fachada, a Sudoeste do Terminal Marítimo de Passageiros) e deste, até o Ponto T13, de coordenadas 43º10,88`W e 22º53,72`S (na direção Nordeste até a linha d`água, no Cais da Gambôa). Deste, fecha a poligonal no Ponto T1, de início, seguindo a linha marítima de cais; e

II - descrição da poligonal delimitadora da área marítima: partindo do Ponto 1, de coordenadas 43º09,85`W e 22º58,75`S, (entrada do Acesso Marítimo à Baía de Guanabara, em frente à Praia de Copacabana); deste até o Ponto 2, de coordenadas 43º08,49`W e 22º55`,94`S, (no limite Oeste do Acesso à entrada da Baía de Guanabara, 500m a Leste da Ilha de Laje); deste até o Ponto 3, de coordenadas 43º09,08`W 22º55,25`S (a Leste da Marina da Glória e a Sudeste do Aeroporto Santos Dumont e Ilha de Villegagnon); deste até o Ponto 4, de coordenadas 43º09,45`W e 22º53,29`S (a Nordeste da Ilha das Cobras, logo após o alinhamento da Igreja da Candelária); deste até o Ponto 5, de coordenadas 43º10,62`W e 22º53,32`S (ao Norte do Pier Mauá e ao Sul da Ilha das Enxadas); deste até o Ponto 6, de coordenadas 43º10,77`W e 22º53,73`S (junto ao Pier Mauá, ao Norte do Mosteiro de São Bento); deste até o Ponto 7, de coordenadas 43º12,92`W e 22º52,15`S (na linha divisória entre o Terminal de Produtos Siderúrgicos, no Cais de São Cristóvão e o Terminal Ro-Ro, no Cais do Caju); deste até o Ponto 8, de coordenadas 43º12,79`W e 22º52,12`S (ao Norte da Ilha da Pombeba e ao Sul do armazém 32); deste até o Ponto 9, de coordenadas 43º12,56`W e 22º53,69`S (a Sudoeste da Ilha da Pombeba e a Nordeste do Armazém 22); deste até o Ponto 10, de coordenadas 43º11,67`W e 22º53,38`S (ao Norte do Armazém 8 e a Sul da Ilha de Santa Bárbara); deste até o Ponto 11, de coordenadas 43º11,34`W e 22º53,37`S (a Nordeste do Armazém 8 e a Noroeste do Píer Mauá); deste até o Ponto 12, de coordenadas 43º10,88`W e 22º53,32`S (a Sudoeste da Ilha das Enxadas, ao Norte do Píer Mauá e a Nordeste da Ilha das Cobras); deste até o Ponto 13, de coordenadas 43º11,50`W e 22º52,92`S (a Nordeste da Ilha de Santa Bárbara e ao Norte do Armazém 8); deste até o Ponto 14, de coordenadas 43º11,94`W e 22º52,61`S (a Sudeste do Terminal de Container 1 e ao Norte da Ilha de Santa Bárbara); deste até o Ponto 15, de coordenadas 43º12,16`W e 22º52,56`S (a Sudeste do Cais do Caju e a Leste da Ilha da Pombeba); deste até o Ponto 16, de coordenadas 43º12,15`W e 22º52,36`S (localizado na extremidade Nordeste do prolongamento do Cais do Caju); deste até o Ponto 17, de coordenadas 43º10,85`W e 22º53,24`S (a Sudoeste da Ilha das Enxadas e ao Norte do Píer Mauá); deste até o Ponto 18, de coordenadas 43º09,40`W e 22º53,16`S (a Sudeste do Parcel das Feiticeiras e ao Sul do Pilar 100 da Ponte Presidente Costa e Silva); deste até o Ponto 19, de coordenadas 43º09,36`W e 22º50,65`S (a Sudeste da Laje do Espinho e a Nordeste da Laje do Barroso); deste até o Ponto 20, de coordenadas 43º09,22`W e 22º49,87`S (a Leste da Laje da Barreira, a Nordeste da Laje do Jaguarão e Sudeste da Ponta da Ribeira); deste até o Ponto 21, de coordenadas 43º09,46`W e 22º49,80`S (a Nordeste da Laje da Barreira e ao Sul do Terminal Marítimo Almirante Tamandaré); deste até o Ponto 22, de coordenadas 43º10,24` W e 22º50,07`S (a Nordeste da Ilha Seca e ao Sudoeste da Ponta da Coisa Má); deste até o Ponto 23, de coordenadas 43º10,70` W e 22º50,11` S (a Noroeste da Ilha Seca e ao Sul da Pedra da Baleia); deste até o Ponto 24, de coordenadas 43º10,76`W e 22º50,00`S (a Sudeste da Ponta do Matoso e ao Sul da Pedra da Baleia); deste até o Ponto 25, de coordenadas 43º10,09`W e 22º49,92`S (ao Sul da Ponta da Coisa Má e a Nordeste da Ponta da Ilha Seca); deste até o Ponto 26, de coordenadas 43º09,17`W e 22º49,60`S (a Sudeste da Ponta da Ribeira e a Nordeste da Laje da Barreira); deste até o Ponto 27, de coordenadas 43º09,18`W e 22º48,83`S (a Leste do Terminal Marítimo Almirante Tamandaré e ao Sul da Ilha Rasa); deste até o Ponto 28, de coordenadas 43º09,05`W e 22º48,19`S (a Sudeste da Ilha Rasa e Oeste da Pedra do Xaréu); deste até o Ponto 29, de coordenadas 43º08,61`W e 22º48,28`S (a Sudoeste da Pedra do Xaréu e Noroeste das Pedras Cocóis); deste até o Ponto 30, de coordenadas 43º08,11`W e 22º48,16`S (ao Norte das Pedras Cocóis e ao Sul da Pedra do Xaréu); deste até o Ponto 31, de coordenadas 43º08,10`W e 22º48,62`S (a Oeste das Pedras Cocóis e a Sudoeste da Pedra da Sardinha); deste até o Ponto 32, de coordenadas 43º08,61`W e 22º48,62`S (ao Sul da Pedra do Xaréu e a Leste do Terminal Marítimo Almirante Tamandaré); deste até o Ponto 33, de coordenadas 43º08,85`W e 22º48,79`S (a Sudeste das Pedras Manuel e Joaquim e a Leste do Terminal Marítimo Almirante Tamandaré); deste até o Ponto 34, de coordenadas 43º09,23`W e 22º50,91`S (a Leste da Laje do Barroso e a Sul da Laje do Jaguarão); deste até o Ponto 35, de coordenadas 43º09,21`W e 22º51,51`S (a Noroeste da Ilha do Mocanguê e ao Norte dos Pilares 101 e 102 da Ponte Presidente Costa e Silva); deste até o Ponto 36, de coordenadas 43º09,24`W e 22º53,13`S (ao Norte da Ponta de Gragoatá e a Nordeste do Aeroporto Santos Dumont); deste até o Ponto 37, de coordenadas 43º08,54`W e 22º54,92`S (a Sudoeste da Ilha da Boa Viagem e a Leste da Ilha de Villegagnon); deste até o Ponto 38, de coordenadas 43º08,26`W e 22º56,02`S (ao Norte da Ponta de Santa Cruz, Fortaleza de Santa Cruz e a Nordeste do Morro Cara de Cão); deste até o Ponto 39, de coordenadas 43º09,71`W e 22º58,82`S (a Sudoeste da Ilha de Cotunduba e a Leste da Praia de Copacabana); deste até o Ponto 1, de início da poligonal.

§ 1º A área terrestre abrange todos os cais, docas, pontes, piers de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro, pátios, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias, incorporados ou não ao patrimônio do Porto do Rio de Janeiro ou sob sua guarda e responsabilidade.

§ 2º A área marítima compreende a infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário, tais como áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e suas áreas adjacentes até as margens das instalações terrestres do Porto Organizado definido neste Decreto, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.

Art. 2º A Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ fará a demarcação em planta das áreas definidas no art. 1º

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

João Henrique

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/12/2002 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/12/2002, Página 10 (Publicação Original)