Texto vigenteFederal

Decreto nº 4.556/2002

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2003, estabelece a quantidade mínima de títulos a serem exibidos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.556, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2003, estabelece a quantidade mínima de títulos a serem exibidos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228 -1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2003 e a respectiva diversificação mínima de títulos a serem exibidos, conforme a seguinte tabela: TOTAL DE SALAS NO MESMO COMPLEXO TOTAL DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE EXIBIÇÃO DIFERENCIADA MÍNIMA

1 sala 35 dias 2 títulos

2 salas 70 dias 3 títulos

3 salas 105 dias 3 títulos

4 salas 154 dias 4 títulos

5 salas 210 dias 4 títulos

6 salas 217 dias 5 títulos

7 salas 224 dias 6 títulos

8 salas 238 dias 6 títulos

9 salas 252 dias 6 títulos

10 salas 266 dias 7 títulos

11 salas 280 dias 7 títulos

Mais de 11 salas 280 dias + 7 dias por sala 7 títulos

Art. 2º A tabela de que trata art. 1º refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados em um mesmo complexo, ou seja, existentes sob o mesmo teto e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme o art. 22 da Medida Provisória nº 2.228 -1, de 6 de setembro de 2001.

Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à ANCINE, nos termos do

§ 2º do art. 55 da Medida Provisória nº 2.228 -1, de 2001, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º

Art. 4º O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228 -1, de 2001, correspondente correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

Parágrafo único. A ANCINE, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 5º A ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 31/12/2002 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 31/12/2002, Página 3 (Publicação Original)