Decreto nº 4.568/2003
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2003.
DECRETO Nº 4.568, DE 2 DE JANEIRO DE 2003
(Revogado pelo Decreto nº 4571 /2003)
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 10.524 , de 25 de julho de 2002, na execução da Lei Orçamentária de 2003, DECRETA:
Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2003, e nos termos do art. 65 da Lei nº 10.524 , de 25 de julho de 2002, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias e efetuar os pagamentos, inclusive os referentes a restos a pagar de exercícios anteriores, destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524 , de 2002, devidas no mês de janeiro de 2003.
§ 1º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo somente será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais com:
I - despesas da folha normal, compreendidas nestas apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;
II - antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169 -43, de 24 de agosto de 2001;
III - passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.169 -43, de 2001; e
IV - despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225 -45, de 4 de setembro de 2001.
§ 2º Observado o disposto no art. 65 da Lei nº 10.524 , de 2002, os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, mediante portaria interministerial, autorizar a realização de despesas não previstas no caput deste artigo.
Art. 2º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 10.524 , de 2002, esta, em particular, quanto ao art. 86.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 03/01/2003 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 3/1/2003, Página 1 (Publicação Original)