Federal

Decreto nº 4.572/2003

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, no ano-base 2002, para os diversos postos dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.572, DE 14 DE JANEIRO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, no ano-base 2002, para os diversos postos dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o

§ 1º do art. 61 da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 2002, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros de Oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no Decreto nº 1.145 , de 20 de maio de 1994:

QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 8/43 do efetivo do posto; e

Major - 4/25 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

Major - 1/10 do efetivo do posto; e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e

Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.

Art. 2º Não será aplicado, para o ano-base 2002, o dispositivo de quota-compulsória, nos efetivos de oficiais não-numerados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/01/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/1/2003, Página 9 (Publicação Original)