Decreto nº 4.592/2003
Acresce parágrafo ao art. 47-A do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
DECRETO Nº 4.592, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2003
(Revogado pelo Decreto nº 6514 /2008)
Acresce parágrafo ao art. 47-A do Decreto nº 3.179 , de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Capítulo VI da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, DECRETA:
Art. 1º O art. 47-A do Decreto nº 3.179 , de 21 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando - se o atual parágrafo único para
§ 1º:
"§ 2º Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 12/02/2003 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 12/2/2003, Página 1 (Publicação Original)