Texto vigenteFederal

Decreto nº 4.596/2003

Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.596, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2003

Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 103 , de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL, instituído no âmbito da Administração Pública Federal, passa a regerse pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º O SIAL tem por objetivo:

I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República e dos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quanto às atividades do Congresso Nacional relativas a matérias e proposições de interesse do Poder Executivo;

II - coordenar o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;

III - acompanhar as proposições em tramitação no Congresso Nacional;

IV - diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional ao Poder Executivo.

Art. 3º A Casa Civil da Presidência da República é o órgão central do SIAL, com a atribuição de orientar e coordenar as ações das unidades administrativas que o integram, por intermédio de sua Subchefia de Assuntos Parlamentares.

Art. 3º A Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República é o órgão central do SIAL, com a atribuição de orientar e coordenar as ações das unidades administrativas que o integram, por intermédio da sua Subchefia de Assuntos Parlamentares. (Redação dada pelo Decreto nº 5001 /2004)

Art. 4º Integram o SIAL as Assessorias Parlamentares dos Ministérios, a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, a Assessoria de Relações com o Congresso, do Ministério das Relações Exteriores, bem como as demais unidades administrativas de órgãos e entidades da Administração Pública Federal com atribuições análogas às mencionadas no art. 2º

Art. 5º Os titulares das unidades administrativas referidas no art. 4º subordinam-se, para efeito deste Decreto, diretamente ao Gabinete do Ministro de Estado ou ao dirigente máximo dos demais órgãos ou entidades a que pertençam.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado e os dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal instruirão as respectivas unidades administrativas, integrantes do SIAL, no sentido de assegurar-lhes o apoio indispensável ao pronto atendimento das solicitações por elas recebidas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 3.132 , de 9 de agosto de 1999.

Brasília, 17 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/02/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/2/2003, Página 1 (Publicação Original)