Federal

Decreto nº 460/1992

Dispõe sobre as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 460, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)

Dispõe sobre as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.116 , de 13 de dezembro de 1990, e art. 26,

§ 2º, da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991, DECRETA:

Art. 1º São distribuídos 794 Funções Gratificadas (FG) para o Ministério da Marinha, cujas atribuições e quantitativos são estabelecidos no anexo a este decreto.

Parágrafo único. A distribuição das funções a que se refere este artigo, pelas organizações Militares da Marinha, será feita por ato do Ministro da Marinha, observado o disposto nos respectivos Regimentos Internos.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Mário César Flores

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/02/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/2/1992, Página 2669 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 310 Vol. 2 (Publicação Original)