Decreto nº 460/1992
Dispõe sobre as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
DECRETO Nº 460, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992
(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)
Dispõe sobre as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.116 , de 13 de dezembro de 1990, e art. 26,
§ 2º, da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991, DECRETA:
Art. 1º São distribuídos 794 Funções Gratificadas (FG) para o Ministério da Marinha, cujas atribuições e quantitativos são estabelecidos no anexo a este decreto.
Parágrafo único. A distribuição das funções a que se refere este artigo, pelas organizações Militares da Marinha, será feita por ato do Ministro da Marinha, observado o disposto nos respectivos Regimentos Internos.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 28/02/1992
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 28/2/1992, Página 2669 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 310 Vol. 2 (Publicação Original)