Federal

Decreto nº 4.620/2003

Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.620, DE 21 DE MARÇO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 6010 /2007)

Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º do Decreto nº 4.567 , de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejadas, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sessenta e cinco Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo: duas FCT-4; três FCT-5; seis FCT-6; duas FCT-7; sete FCT-8; oito FCT-9; cinco FCT-10; quinze FCT-13; oito FCT-14; e nove FCT-15.

Parágrafo único. Em decorrência do remanejamento de que trata o caput deste artigo, o quantitativo de Funções Comissionadas Técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento passa a ser de quinhentos e dez, sendo trezentos e vinte e cinco FCT destinadas a servidores em exercício na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC e cento e oitenta e cinco a servidores em exercício nas demais unidades administrativas do Ministério, correspondentes aos níveis e escalonamento constantes do Anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do remanejamento de que trata o caput deste artigo, o quantitativo de FCT do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inclusive as destinadas aos servidores em exercício na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, passa a ser de quinhentos e dez, correspondentes aos níveis e escalonamento constantes do Anexo a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 5754 /2006)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os respectivos Anexos aos Decretos nº 3.971 , de 16 de outubro de 2001, e nº 4.515 , de 13 de dezembro de 2002.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º de República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/03/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/3/2003, Página 2 (Publicação Original)