Texto vigenteFederal

Decreto nº 4.622/2003

Dispõe sobre a Medalha de Serviço Amazônico e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.622, DE 21 DE MARÇO DE 2003

Dispõe sobre a Medalha de Serviço Amazônico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Medalha de Serviço Amazônico, instituída pelo Decreto nº 93.209 , de 3 de setembro de 1986, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º A Medalha de Serviço Amazônico destina-se a premiar os militares do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços em organizações militares do Exército situadas na área Amazônica, a ela fazendo jus:

I - os oficiais, subtenentes e sargentos, de carreira e temporários; e

II - os cabos e soldados com estabilidade assegurada.

Parágrafo único

§ 1º . A área Amazônica, para os fins deste Decreto, será definida em ato normativo específico do Comandante do Exército. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 6192 /2007)

§ 2º A Medalha de Serviço Amazônico também poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica, em condições semelhantes às definidas no caput deste artigo e destinada ao mesmo universo de recipiendários previstos nos seus incisos, por proposta do Comandante Militar da Amazônica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6192 /2007)

§ 2º A Medalha de Serviço Amazônico destina-se, ainda, a destacar e reconhecer os relevantes serviços prestados em benefício das organizações militares do Exército situadas na área amazônica pelos militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica que tenham servido ou estejam servindo em organizações militares também situadas naquela região, observadas as condições previstas no caput e no

§ 1º para a sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6987 /2009)

Art. 3º A Medalha de Serviço Amazônico será concedida em ato do Comandante do Exército, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.

Art. 4º O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os Decretos nº 93.209 , de 3 de setembro de 1986, e nº 97.662 , de 14 de abril de 1989.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Viegas Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/03/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/3/2003, Página 3 (Publicação Original)