Texto vigenteFederal

Decreto nº 465/1992

Dispõe sobre inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A.

DECRETO Nº 465, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992

Dispõe sobre inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, a Cobra Computadores e Sistemas Brasileiros S.A.

Art. 2º As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto, nos termos do art. 10, da Lei nº 8.031 , de 1990.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/02/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/2/1992, Página 2673 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 322 Vol. 2 (Publicação Original)