Federal

Decreto nº 4.657/2003

Prorroga o prazo para a aplicação do disposto nos arts. 5º e 7º do Decreto nº 4.434, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.657, DE 28 DE MARÇO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 10086 /2019)

Prorroga o prazo para a aplicação do disposto nos arts. 5º e 7º do Decreto nº 4.434 , de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre a apuração da antigüidade dos integrantes das Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, para até 28 de fevereiro de 2004, o prazo de publicação das primeiras listas de classificação por antigüidade das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, bem assim dos Procuradores Federais, de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 4.434 , de 21 de outubro de 2002.

Parágrafo único. As promoções e progressões dos servidores alcançados pelo caput deste artigo serão retomadas ao final do transcurso da prorrogação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Alvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 31/03/2003

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 31/3/2003, Página 2 (Publicação Original)