Federal

Decreto nº 4.666/2003

Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas do Ministério da Previdência Social para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e para o Ministério da Assistência e Promoção Social.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.666, DE 3 DE ABRIL DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 11382 /2023)

Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas do Ministério da Previdência Social para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e para o Ministério da Assistência e Promoção Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 31 da Medida Provisória nº 103 , de 1º de janeiro de 2003, e no inciso II e nos §§1º, 2º e 3º do art. 6º do Decreto nº 4.567 , de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejadas, do Ministério da Previdência Social para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quarenta Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo: duas FCT-1; três FCT-2; quatro FCT-6; cinco FCT-7; dez FCT-8; sete FCT-9; uma FCT-10; duas FCT-11; uma FCT-13 e cinco FCT-15.

Art. 2º Ficam remanejadas, do Ministério da Previdência Social para o Ministério da Assistência e Promoção Social, sessenta Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo: uma FCT-3; duas FCT-5; três FCT-6; três FCT-7; cinco FCT-8; seis FCT-9; nove FCT-10; doze FCT-11 e dezenove FCT-12.

Art. 3º Em decorrência dos remanejamentos de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto, o quantitativo de FCT do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Assistência e Promoção Social passa a ser o constante, respectivamente, dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Anexo ao Decreto nº 4.516 , de 13 de dezembro de 2002.

Brasília, 3 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Benedita da Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/04/2003

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/4/2003, Página 6 (Publicação Original)