Decreto nº 467/1992
Dispõe sobre as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
DECRETO Nº 467, DE 4 DE MARÇO DE 1992
(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)
Dispõe sobre as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.116 , de 13 de dezembro de 1990, e art. 26,
§ 2º, da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991, DECRETA:
Art. 1º São distribuídas 237 Funções Gratificadas (FG) para o Ministério do Exército, cujas atribuições e quantitativos são estabelecidos no anexo a este decreto.
Parágrafo único. A distribuição das funções a que se refere este artigo, pelas organizações militares do Exército, será feita por ato do Ministro do Exército, observado o disposto nos respectivos regimentos internos.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 05/03/1992
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 5/3/1992, Página 2865 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 415 Vol. 3 (Publicação Original)