Federal

Decreto nº 4.673/2003

Dispõe sobre a execução de atividades de administração de pessoal, material, de patrimônio, serviços gerais, de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que menciona, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.673, DE 16 DE ABRIL DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 4939 /2003)

Dispõe sobre a execução de atividades de administração de pessoal, material, de patrimônio, serviços gerais, de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 44 e 52 da Medida Provisória nº 103 , de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a remanejar, transpor, transferir as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.640 , de 14 de janeiro de 2003, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados pela Medida Provisória nº 103 , de 1º de janeiro de 2003, para as unidades orçamentárias que passaram a integrar.

Art. 2º A responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos é:

I - da Casa Civil da Presidência da República, em relação ao Ministério das Cidades;

II - do Ministério da Justiça, em relação:

a) à Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

b) à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

c) ao Departamento Nacional de Trânsito; e

d) ao Conselho Nacional de Trânsito;

III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca e suas unidades situadas fora do Distrito Federal;

IV - do Ministério da Previdência Social, em relação ao Ministério da Assistência e Promoção Social;

V - do Ministério da Fazenda, em relação às unidades da Controladoria-Geral da União situadas fora do Distrito Federal; e

VI - do Ministério da Educação, em relação à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

§ 1º As despesas decorrentes da execução das atividades constantes do caput pelos órgãos aos quais foi atribuída a responsabilidade serão custeadas pelas dotações das unidades orçamentárias que incorporaram os órgãos criados e transformados, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros.

§ 2º A responsabilidade pelas atividades contábeis do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência e Promoção Social caberá, respectivamente, à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República e à setorial de contabilidade do Ministério da Previdência Social.

§ 3º A responsabilidade pela execução das atividades do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência e Promoção Social cessará, no prazo máximo de cento e oitenta dias, após a publicação dos decretos que aprovem suas estruturas regimentais.

Art. 3º As despesas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2003, em desacordo com as responsabilidades estabelecidas neste Decreto, serão compensadas entre os órgãos e Ministérios.

Art. 4º A responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, de patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças poderá ser atribuída pelos Ministros de Estado a órgão ou entidade diverso daquele que tem a competência:

I - mediante portaria, quando envolver órgão ou entidade vinculada ao mesmo Ministério; ou

II - mediante portaria conjunta, quando envolver órgão ou entidade vinculada a outro Ministério.

Art. 5º O disposto no art. 6º do Decreto nº 2.982 , de 4 de março de 1999, não se aplica ao planejamento e à execução orçamentária e financeira das atividades finalísticas da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Guido Mantega

Ricardo José Ribeiro Berzoini

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/04/2003

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/4/2003, Página 13 (Publicação Original)