Decreto nº 4.711/2003
Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
DECRETO Nº 4.711, DE 29 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 9º e 10 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 1º Compete ao Ministério da Infraestrutura a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 9676 /2019)
Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - da Ciência e Tecnologia;
II - da Educação;
III - da Defesa;
IV - do Meio Ambiente;
V - dos Transportes;
VI - das Cidades; e
VII - da Saúde.
Parágrafo único. Cada membro terá um suplente.
Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito - Contran, com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado da Economia;
V - Ministro de Estado da Educação;
VI - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
VII - Ministro de Estado da Saúde; e
VIII - Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9676 /2019)
Art. 3º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
Art. 3º Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos. (Redação dada pelo Decreto nº 9676 /2019)
Art. 3º - A Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União a que se refere o 9º da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9676 /2019)
Art. 4º O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.327 , de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 29 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 30/05/2003
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 30/5/2003, Página 6 (Publicação Original)