Federal

Decreto nº 4.712/2003

Dá nova redação ao art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devida a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.712, DE 29 DE MAIO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 6214 /2007)

Dá nova redação ao art. 36 do Decreto nº 1.744 , de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devida a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:

Art. 1º O art. 36 do Decreto nº 1.744 , de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.

Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4.360 , de 5 de setembro de 2002.

Brasília, 29 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Bendita Souza da Silva Sampaio

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/05/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/5/2003, Página 7 (Publicação Original)