Decreto nº 472/1992
Dispõe sobre a centralização, na Secretaria da Administração Federal, da condução dos processos de liquidação e extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.
DECRETO Nº 472, DE 10 DE MARÇO DE 1992
(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)
Dispõe sobre a centralização, na Secretaria da Administração Federal, da condução dos processos de liquidação e extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica determinada à Secretaria da Administração Federal a competência para coordenar e supervisionar os procedimentos concernentes aos processos de:
I - liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União;
II - extinção de órgãos da Administração Pública Federal direta, de autarquias e fundações.
Art. 2º Serão encaminhadas à Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto:
I - pelos órgãos responsáveis, informações referentes aos processos extintórios e liquidatórios das entidades vinculadas à sua área de atuação;
II - pelos liquidantes e/ou inventariantes, os relatórios das atividades, até então desenvolvidas, e cronogramas de encerramento correspondentes aos processos de liquidação e/ou extinções.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/03/1992
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/3/1992, Página 3097 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 429 Vol. 3 (Publicação Original)