Federal

Decreto nº 474/1992

Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores em disponibilidade.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 474, DE 10 DE MARÇO DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores em disponibilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28,

§ 3º, da Lei nº 8.028 , de 12 de abril de 1990, e no art. 30 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º Os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que se acham em disponibilidade serão aproveitados nos órgãos ou entidades de origem, ou naqueles que absorveram as competências dos órgãos e entidades extintos.

Art. 2º Os servidores a que se refere o art. 1º deverão apresentar-se, até o dia 10 de abril de 1992, às unidades de pessoal dos órgãos ou entidades nos quais serão aproveitados, de acordo com a relação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º A partir de 10 de abril de 1992 serão consideradas faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, devendo o órgão de pessoal competente promover, além dos descontos de remuneração, a instauração das medidas administrativa disciplinares cabíveis.

Art. 4º A Secretaria da Administração Federal - SAF expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/03/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/3/1992, Página 3098 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 431 Vol. 3 (Publicação Original)