Federal

Decreto nº 4.768/2003

Dá nova redação ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.768, DE 27 DE JUNHO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 7583 /2011)

Dá nova redação ao

§ 3º do art. 1º do Decreto nº 4.538 , de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 5.655 , de 20 de maio de 1971, 9.074 , de 7 de julho de 1995, 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, 10.438 , de 26 de abril de 2002, e 10.604 , de 17 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 4.336 , de 15 de agosto de 2002, DECRETA:

Art. 1º O

§ 3º do art. 1º do Decreto nº 4.538 , de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o

§ 2º e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/06/2003

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/6/2003, Página 2 (Publicação Original)