Decreto nº 4.768/2003
Dá nova redação ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.
DECRETO Nº 4.768, DE 27 DE JUNHO DE 2003
(Revogado pelo Decreto nº 7583 /2011)
Dá nova redação ao
§ 3º do art. 1º do Decreto nº 4.538 , de 23 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 5.655 , de 20 de maio de 1971, 9.074 , de 7 de julho de 1995, 9.427 , de 26 de dezembro de 1996, 10.438 , de 26 de abril de 2002, e 10.604 , de 17 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 4.336 , de 15 de agosto de 2002, DECRETA:
Art. 1º O
§ 3º do art. 1º do Decreto nº 4.538 , de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o
§ 2º e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 30/06/2003
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 30/6/2003, Página 2 (Publicação Original)