Federal

Decreto nº 4.771/2003

Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.771, DE 30 DE JUNHO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 7100 /2010)

Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º do Decreto nº 4.567 , de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejadas, do Ministério da Saúde para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, duzentas e vinte e uma Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo: vinte e duas FCT-4; oito FCT-5; trinta e uma FCT-6; uma FCT-7; uma FCT-9; vinte e nove FCT-12; e cento e vinte e nove FCT-14.

Art. 2º Ficam remanejadas, da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cento e quarenta e duas FCT, sendo: oito FCT-1; dezoito FCT-2; vinte e quatro FCT-3; vinte e seis FCT-4; dezenove FCT-5; uma FCT-6; três FCT-7; duas FCT-8; seis FCT-9; cinco FCT-10; sete FCT-11; treze FCT-12; e dez FCT-13.

Art. 3º Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde, trinta e duas FCT, sendo: uma FCT-1; sete FCT-2; quatorze FCT-3; e dez FCT-13.

Art. 4º O quantitativo de Funções Comissionadas Técnicas da FUNASA e do Ministério da Saúde passa a ser o constante do Anexo a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nº s 3.863 , de 9 de julho de 2001, e 4.409 , de 4 de outubro de 2002.

Brasília, 30 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Sergio Costa Lima

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/07/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/7/2003, Página 1 (Publicação Original)