Federal

Decreto nº 4.772/2003

Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.772, DE 2 DE JULHO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 5873 /2006)

Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696 , de 2 de julho de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 10.696 , de 2 de julho de 2003, DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo Gestor para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos previsto no art. 19 da Lei nº 10.696 , de 2 de julho de 2003.

Art. 2º O Grupo Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

§ 2º A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 3º O Grupo Gestor de que trata este Decreto definirá:

I - a sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, cuja definição dos preços citados no

§ 2º do art. 19 da Lei nº 10.696 , de 2003, deverá levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

II - as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;

III - as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3º da Lei Complementar nº 111 , de 6 de julho de 2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei nº 10.689 , de 13 de junho de 2003;

IV - as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto; e

V - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 1º Na venda a que se refere o inciso IV serão observados os parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Alimentos - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

§ 2º Os valores provenientes da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar nº 111 , de 2001, serão integralmente destinados a este.

§ 3º Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.

§ 4º A aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 4º O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderá firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que estes participem do Programa de Aquisição de Alimentos, inclusive com aportes financeiros.

Art. 5º Fica estabelecido o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.

Parágrafo único. No caso de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor familiar.

Art. 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da CONAB, fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho Roberto Rodrigues

Guido Mantega

Miguel Soldatelli Rossetto

José Graziano da Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 03/07/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 3/7/2003, Página 3 (Publicação Original)