Federal

Decreto nº 4.776/2003

Dispõe sobre a criação da Rede Brasil de Tecnologia - RBT, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.776, DE 10 DE JULHO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 6259 /2007)

Dispõe sobre a criação da Rede Brasil de Tecnologia - RBT, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Rede Brasil de Tecnologia - RBT, com o objetivo de promover a articulação institucional do Governo Federal de modo a propiciar a interação eficiente entre a administração pública, a universidade brasileira, as empresas e os agentes financeiros, para o desenvolvimento tecnológico dos setores produtivos locais, tendo como diretrizes gerais:

I - estimular o desenvolvimento de redes de tecnologia;

II - aproximar as empresas dos centros de pesquisa locais e das agências de fomento visando ao desenvolvimento tecnológico;

III - articular a formação de grupos de trabalho entre empresas e centros de pesquisa; e

IV - desenvolver projetos tecnológicos articulados que promovam a substituição competitiva das importações de bens e serviços em setores estratégicos;

Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor de Articulação Institucional da Rede Brasil de Tecnologia - CGRBT, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a competência de aprovar as ações e projetos estratégicos da RBT.

§ 1º O CGRBT será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

V - Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

VI - Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI.

§ 2º Os membros do CGRBT, titular e suplente, de cada órgão e entidade serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos Ministros de Estado e dirigentes das entidades que estiverem representando.

§ 3º Os representantes do CGRBT serão designados por períodos de três anos, permitida uma recondução.

§ 4º A participação no CGRBT é de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 5º As decisões do CGRBT serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, sendo que o seu Presidente terá voto de qualidade.

§ 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGRBT, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas.

§ 7º O regimento interno do CGRBT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar da instalação do Comitê.

§ 8º As deliberações do CGRBT deverão estar subordinadas às políticas e diretrizes do Governo Federal relativas ao comércio exterior, indústria, desenvolvimento econômico e relações exteriores, bem assim aos Fóruns de Competitividade, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 3º O CGRBT disporá de uma Secretaria-Executiva, que será chefiada por um Assessor Especial do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva receberá do Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia o apoio necessário para o exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e apoio técnico e administrativo.

Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do CGRBT:

I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Comitê Gestor;

II - preparar as reuniões do Comitê Gestor;

III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor;

IV - coordenar os trabalhos dos Grupos Técnicos criados por iniciativa do Comitê Gestor; e

V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Roberto Átila Amaral Vieira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/07/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/7/2003, Página 1 (Publicação Original)