Federal

Decreto nº 4.777/2003

Dá nova redação ao § 1º do art. 4º do Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.777, DE 11 DE JULHO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 10810 /2021)

Dá nova redação ao

§ 1º do art. 4º do Decreto nº 3.913 , de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei Complementar nº 110 , de 29 de junho de 2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 110 , de 29 de junho de 2001, DECRETA:

Art. 1º O

§ 1º do art. 4º do Decreto nº 3.913 , de 11 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Nos casos em que a adesão dependa de transação, serão consideradas como datas de adesão, para os efeitos das alíneas a a e do inciso II, as datas em que os titulares de contas vinculadas firmaram o Termo de Adesão, independentemente da homologação judicial da transação, que deverá ser requerida mesmo depois de efetuado o crédito na conta." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Jaques Wagner

Álvaro Augusto Ribeiro da Costa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/07/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/7/2003, Página 2 (Publicação Original)