Federal

Decreto nº 4.783/2003

Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.783, DE 17 DE JULHO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 11252 /2022)

Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79 , de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2002/2003, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/07/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/7/2003, Página 1 (Publicação Original)