Texto vigenteFederal

Decreto nº 479/1992

Altera a redação do art. 7º do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de l968.

DECRETO Nº 479, DE 20 DE MARÇO DE 1992

Altera a redação do art. 7º do Decreto nº 62.724 , de 17 de maio de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 178 e 180 do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo Minfra nº 29000.029426/91-83, DECRETA:

Art. 1º O caput e o

§ 1º do art. 7º do Decreto nº 62.724 , de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Todos os concessionários de serviços públicos de energia elétrica e unidades consumidoras deverão manter o fator de potência de seus sistemas e de suas instalações elétricas o mais próximo possível da unidade.

§ 1º Caberá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) estabelecer os limites mínimos do fator de potência indutivo e capacitivo que será adotado como referência para o sistema elétrico brasileiro e para as instalações elétricas das unidades consumidoras, bem como a forma de medição e o critério de faturamento da energia reativa excedente a esses limites.... "

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/03/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/3/1992, Página 3749 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 442 Vol. 3 (Publicação Original)