Texto vigenteFederal

Decreto nº 4.797/2003

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.797, DE 31 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto nº 38.162 , de 28 de outubro de 1955, destina-se a agraciar personalidades nacionais e estrangeiras que tenham se distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.

Art. 2º A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

§ 1º São os seguintes os graus e números das vagas respectivas:

a) Grão-Cruz - 80;

b) Grande Oficial - 160;

c) Comendador - 200;

d) Oficial - 240;

e) Cavaleiro - 800.

§ 1º São os seguintes os graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial; e

V - Cavaleiro. (Redação dada pelo Decreto nº 12320 /2024)

§ 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.

§ 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais. (Redação dada pelo Decreto nº 12320 /2024)

§ 3º As insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas características descritas em regulamento.

Art. 3º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação, o Chanceler.

Art. 4º As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.

Parágrafo único. O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a:

I - doze de Grã-Cruz;

I - dezoito de Grã-Cruz; (Redação dada pelo Decreto nº 12717 /2025)

II - vinte e quatro de Grande Oficial;

II - trinta de Grande Oficial; (Redação dada pelo Decreto nº 12717 /2025)

III - trinta de Comendador;

III - trinta e seis de Comendador; (Redação dada pelo Decreto nº 12717 /2025)

IV - trinta e seis de Oficial; e

IV - quarenta e dois de Oficial; e (Redação dada pelo Decreto nº 12717 /2025)

V - oitenta de Cavaleiro. (Redação dada pelo Decreto nº 12320 /2024)

V - oitenta de Cavaleiro. (Redação dada pelo Decreto nº 12717 /2025)

Art. 5º O Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da Educação, além dos Presidentes:

I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

II - do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;

III - da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

IV - do Conselho Nacional de Educação - CNE. (Redação original reestabelecida pelo Decreto nº 7910 /2013)

Art. 5º O Conselho da Ordem será composto pelas seguintes autoridades do Ministério da Educação:

I - Ministro de Estado, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo;

III - Secretário-Executivo Adjunto;

IV - Secretário de Educação Básica;

V - Secretário de Educação Superior;

VI - Secretário de Educação Especial;

VII - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

VIII - Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

XV - Presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE. (Redação dada pelo Decreto nº 5521 /2005)

Art. 6º As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício, considerado relevante serviço prestado à Nação.

Art. 7º Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

I - Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e

II - demais membros: Grande Oficial.

Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

§ 1º O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz. (Redação dada pelo Decreto nº 12320 /2024)

§ 2º As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o

§ 1º:

I - serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º.; e

II - não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º., parágrafo único. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12320 /2024)

Art. 8º A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação. (Redação original reestabelecida pelo Decreto nº 7910 /2013)

Art. 8º A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Executivo Ajunto do Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5521 /2005) (Revogado pelo Decreto nº 7910 /2013)

Art. 9º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação.

Art. 10. O Ministro de Estado da Educação baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se os Decretos nº s 737 , de 28 de janeiro de 1993, e 3.651 , de 7 de novembro de 2000.

Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/08/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/8/2003, Página 6 (Publicação Original)