Federal

Decreto nº 4.801/2003

Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.801, DE 6 DE AGOSTO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 9819 /2019)

(Vide Decreto nº 8903 /2016)

Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:

I - cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

II - integração fronteiriça;

III - populações indígenas;

IV - direitos humanos;

V - operações de paz;

VI - narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;

VII - imigração; e

VII - imigração; (Redação dada pelo Decreto nº 6371 /2008)

VII - imigração; (Redação dada pelo Decreto nº 7009 /2009)

VIII - atividade de inteligência.

VIII - atividade de inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 6371 /2008)

VIII - atividade de inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 7009 /2009)

IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 6371 /2008)

IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços (Redação dada pelo Decreto nº 7009 /2009)

X - segurança da informação, definida no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6371 /2008)

X - segurança da informação, definida no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000; e (Redação dada pelo Decreto nº 7009 /2009)

XI - segurança cibernética. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7009 /2009)

Parágrafo único. Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

Art. 1º-A A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional se reunirá por convocação de seu Presidente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9481 /2018)

Art. 1º-B A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9481 /2018)

Art. 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Justiça;

IV - da Defesa;

V - das Relações Exteriores;

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7009 /2009)

VI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9481 /2018)

VII - do Meio Ambiente.

VII - do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 7009 /2009)

VIII - da Ciência e Tecnologia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5064 /2004)

VIII - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7009 /2009)

VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9481 /2018)

IX - da Fazenda; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 7009 /2009)

IX - da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8096 /2013)

X - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7009 /2009)

X - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8096 /2013) (Revogado pelo Decreto nº 9481 /2018)

XI - da Saúde; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8096 /2013)

XII - das Comunicações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8096 /2013) (Revogado pelo Decreto nº 9532 /2018)

XIII - da Integração Nacional; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8096 /2013)

XIV - de Minas e Energia; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 8096 /2013)

XIV - de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 9481 /2018)

XV - dos Transportes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8096 /2013)

XV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 9481 /2018)

XV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 4801/2003)

XVI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9481 /2018)

XVI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 4801/2003)

XVII - da Segurança Pública. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4801/2003)

§ 1º São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8096 /2013)

§ 2º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

I - Subchefe Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7009 /2009)

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

III - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7009 /2009)

III - Secretário de Coordenação e Organização Institucional do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 8096 /2013)

IV - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9481 /2018)

VII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

VIII - Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7009 /2009)

VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9481 /2018)

IX - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e

IX - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 7009 /2009)

X - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica.

X - Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7009 /2009)

X - Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8096 /2013) (Revogado pelo Decreto nº 9481 /2018)

XI - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5064 /2004)

XI - Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7009 /2009)

XI - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8096 /2013)

XII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 7009 /2009)

XII - Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 8096 /2013) (Revogado pelo Decreto nº 9532 /2018)

XIII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7009 /2009)

XIII - Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8096 /2013)

XIV - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8096 /2013)

XV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8096 /2013)

XV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9481 /2018)

XVI - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8096 /2013)

XVI - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9481 /2018)

XVI - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 4801/2003)

XVII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9481 /2018)

XVII - Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 4801/2003)

XVIII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4801/2003)

Art. 3º - A A função de secretaria-executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9481 /2018)

Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

§ 1º Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.

§ 2º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

§ 3º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.203 , de 8 de outubro de 1999.

Brasília, 6 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/08/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/8/2003, Página 8 (Publicação Original)