Federal

Decreto nº 481/1992

Institui o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE e dá outras providências.

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DECRETO Nº 481, DE 26 DE MARÇO DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 1675 /1995)

Institui o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Programa de Ação Social em Saneamento PROSEGE.

Parágrafo único. O Prosege será regido pelas regras estabelecidas no regulamento de operações a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social.

Art. 2º Constitui objetivo do Prosege a melhoria da qualidade de vida da população, predominantemente da de baixa renda, mediante ações que resultem em:

I - melhoramento das condições sanitária e ambiental de setores urbanos.

II - criação emergencial de emprego de mão-de-obra ociosa.

Art. 3º O Prosege compreende a construção de obras de saneamento, distribuídas nas regiões metropolitanas, cidades médias e aglomerações urbanas.

Art. 4º O PROSEGE terá como agentes promotores os governos estaduais, as companhias estaduais de saneamento, as prefeituras municipais e os serviços autônomos municipais.

Art. 5º São fontes de financiamento do PROSEGE;

I - os recursos provenientes dos empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, contratados pelo governo federal.

II - as contrapartidas dos agentes promotores.

Art. 6º O Prosege terá a seguinte estrutura:

I - comissão interministerial, com atribuições de propor as diretrizes e políticas operacionais do Prosege e avaliar seus resultados;

II - comissão especial, com atribuições de analisar e aprovar os projetos integrantes do Prosege;

III - unidade executora, responsável pelo gerenciamento da implantação do PROSEGE.

Art. 7º A comissão interministerial será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ação Social e composta pelo Secretário Nacional de Saneamento e por representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º Os membros da comissão interministerial serão nomeados pelo Ministro da Ação Social, mediante indicação dos titulares dos ministérios e da secretaria, representados na comissão.

§ 2º O regimento da comissão interministerial será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta dos membros.

Art. 8º A comissão especial será presidida pelo Secretário Nacional de Saneamento e composta pelos Diretores do Departamento de Planejamento e Engenharia e do Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento, pelo Secretário de Administração Geral e pelo Coordenador Geral de Planejamento Setorial, órgãos do Ministério da Ação Social.

Parágrafo único. O regulamento de funcionamento da comissão será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta do Secretário Nacional de Saneamento.

Art. 9º A unidade executora será constituída mediante portaria do Ministro de Estado da Ação Social.

Art. 10. O Ministério da Ação Social, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal adotarão as providências necessárias à criação dos cargos de gerenciamento do PROSEGE.

Art. 11. O Ministério da Ação Social poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os estados e municípios para a implementação dos programas do PROSEGE.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Ricardo Fiuza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 27/03/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 27/3/1992, Página 3965 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 444 Vol. 3 (Publicação Original)