Decreto nº 482/1992
Dispõe sobre o cadastramento de terras públicas de que trata o Sistema Nacional de Cadastro Rural.
DECRETO Nº 482, DE 26 DE MARÇO DE 1992
(Revogado pelo Decreto nº 10554 /2020)
Dispõe sobre o cadastramento de terras públicas de que trata o Sistema Nacional de Cadastro Rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 5.868 , de 12 de dezembro de 1972, e no Decreto nº 72.106 , de 18 de abril de 1973, DECRETA:
Art. 1º O Cadastramento de Terras Públicas, estabelecido no inciso IV do art. 1º da Lei nº 5.868 , de 12 de dezembro de 1972, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural, será efetuado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º O cadastro rural a que se refere o artigo anterior, organizado em nível nacional, tem por objetivo o levantamento sistemático das terras públicas federais, estaduais e municipais, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas aos programas de reforma agrária e colonização e da situação dos posseiros e ocupantes de terras públicas.
Art. 3º Ficam os órgãos da Administração Federal, direta e indireta, estadual e municipal, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 5.868 , de 1972, obrigados a fornecer os dados necessários ao cadastramento, de que trata este decreto, até o dia 30 de julho de 1992.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Antônio Cabrera
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 27/03/1992 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 27/3/1992, Página 3966 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 447 Vol. 3 (Publicação Original)