Decreto nº 4.827/2003
Altera o art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
DECRETO Nº 4.827, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003
(Revogação declarada sem efeito pelo Decreto nº 6945 /2009)
(Revogado pelo Decreto nº 6939 /2009)
Altera o art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 04/09/2003 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 4/9/2003, Página 23 (Publicação Original)