Federal

Decreto nº 4.841/2003

Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, alterado pelo Decreto nº 4.708, de 28 de maio de 2003, inclui ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União no Anexo de que trata o art. 100 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.841, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 10179 /2019)

Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do Decreto nº 4.591 , de 10 de fevereiro de 2003, alterado pelo Decreto nº 4.708 , de 28 de maio de 2003, inclui ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União no Anexo de que trata o art. 100 da Lei nº 10.524 , de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei nº 10.524 , de 25 de julho de 2002, DECRETA:

Art. 1º Fica extinta a distribuição dos limites de que tratam os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do Decreto nº 4.591 , de 10 de fevereiro de 2003, alterado pelo Decreto nº 4.708 , de 28 de maio de 2003, entre "Gerenciamento Intensivo" e "Demais", passando os limites a serem consolidados conforme os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste Decreto.

Art. 2º Os arts. 7º e 15 do Decreto nº 4.591 , de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º ...

I - ....

a) R$ 21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e

b) R$ 699.310.000,00 (seiscentos e noventa e nove milhões, trezentos e dez mil reais), no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto;

..."(NR)

"Art. 15. ...

I - a precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e

II - ...." (NR)

Art. 3º Ficam incluídas no Anexo de que trata o art. 100 da Lei nº 10.524 , de 25 de julho de 2002, as seguintes ações:

I - concessão de subvenção econômica na aquisição de veículos automotores novos movidos a álcool (Lei nº 10.612 , de 23 de dezembro de 2002);

II - subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei nº 10.604 , de 17 de dezembro de 2002);

III - subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei nº 10.604 , de 2002);

IV - concessão do auxílio-gás (Lei nº 10.453 , de 13 de maio de 2002);

V - complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar nº 110 , de 29 de junho de 2001);

VI - manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei nº 10.633 , de 27 de dezembro de 2002);

VII - Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador (Medida Provisória nº 2.164 -41, de 24 de agosto de 2001); e

VIII - Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (art. 239,

§ 1º, da Constituição).

Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no

§ 3º do art. 100 da Lei nº 10.524 , de 2002, a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União, alterada em decorrência do disposto no art. 3º, é publicada na forma do Anexo IX deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se o art. 10, o parágrafo único do art. 15 e o Anexo XVI do Decreto nº 4.591 , de 10 de fevereiro de 2003.

Brasília, 17 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Guido Mantega

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/09/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/9/2003, Página 4 (Publicação Original)