Federal

Decreto nº 4.856/2003

Prorroga o prazo das concessões outorgadas às empresas VARIG S.A. - Viação Aérea Rio-Grandense e VASP - Viação Aérea São Paulo S.A, para a execução de serviços aéreos e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.856, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 10223 /2020)

Prorroga o prazo das concessões outorgadas às empresas VARIG S.A. - Viação Aérea Rio-Grandense e VASP - Viação Aérea São Paulo S.A, para a execução de serviços aéreos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 183 da Lei nº 7.565 , de 19 de dezembro de 1986, DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2010, a contar de 10 de outubro de 2003, as concessões para exploração de serviços aéreos outorgadas pelo Decreto nº 72.898 , de 9 de outubro de 1973, e prorrogadas pelo Decreto nº 95.910 , de 11 de abril de 1988, às empresas VARIG S.A. - Viação Aérea Rio-Grandense e VASP - Viação Aérea São Paulo S.A.

Parágrafo único. As concessões ora prorrogadas compreendem todas as linhas regulares para transporte de passageiros, carga e malas postais, atualmente em exploração; as linhas que, de futuro, vierem a ser adjudicadas às referidas concessionárias estarão sujeitas ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, as empresas cujas concessões estão sendo prorrogadas deverão assinar com o Ministério da Defesa o respectivo contrato de concessão, que definirá os direitos e obrigações correspondentes, bem como o regime disciplinar a que estarão sujeitas.

Parágrafo único. No ato da assinatura do contrato, de que trata o caput deste artigo, as empresas deverão, obrigatoriamente, comprovar a sua regularização fiscal, tributária, previdenciária, bem como a regularidade jurídica, técnica e econômico-financeira.

Art. 3º O Ministério da Defesa baixará instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/10/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/10/2003, Página 3 (Publicação Original)