Decreto nº 4.858/2003
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.858, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003
(Revogado pelo Decreto nº 10553 /2020)
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228 -1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.228 -1, de 6 de setembro de 2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe:
Art. 1º O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, criado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.228 -1, de 6 de setembro de 2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 7000 /2009)
Art. 1º Ao Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.228 -1, de 6 de setembro de 2001, que tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)
I - formular a política nacional do cinema;
II - aprovar diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua autosustentabilidade;
III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado da área cinematográfica nacional;
IV - acompanhar a execução das políticas estabelecidas nos incisos anteriores;
V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei;
VI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; e
VII - elaborar e propor modificações no seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 2º O Conselho Superior do Cinema passa a ter a seguinte composição:
Art. 2º O Conselho Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)
I - Ministros de Estado a seguir indicados: a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7000 /2009)
b) da Justiça;
c) das Relações Exteriores;
d) da Fazenda;
e) da Cultura;
e) da Cultura, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 7000 /2009)
f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) das Comunicações;
h) da Educação; e
i) da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.
i) da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6293 /2007)
I - Ministros de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) das Relações Exteriores;
d) da Educação;
d) da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9993 /2019)
e) da Cidadania;
e) da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9993 /2019)
f) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
f) da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9993 /2019)
g) da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)
g) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Redação dada pelo Decreto nº 9993 /2019)
h) da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9993 /2019)
II - seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros; e
II - três especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019) (Vide Decreto nº 9919 /2019)
III - três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.
III - dois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros. (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019) (Vide Decreto nº 9919 /2019)
§ 1º O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.
§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.
§ 3º Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.
§ 5º Os membros de que trata os incisos II e III serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º Os membros de que tratam os incisos II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 4920 /2003)
§ 5º Cada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)
§ 6º A função de Secretário-Executivo do Conselho passa a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.
§ 6º A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor-Presidente da ANCINE. (Redação dada pelo Decreto nº 6293 /2007)
§ 6º Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)
§ 7º Na ausência ou impedimento do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6293 /2007) (Revogado pelo Decreto nº 7000 /2009)
§ 8º Os demais Ministros de Estado, referidos no inciso I, poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho, no caso de ausência ou impedimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6293 /2007)
§ 8º Os Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento. (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)
§ 9º Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9919 /2019)
§ 10 O Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9919 /2019)
Art. 3º O Conselho poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 3º O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao seu plenário, e poderá convidar para deles participarem representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente. (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)
Art. 4º São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Cinema:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões; e
IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões; e (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)
V - aprovar o regimento interno do Conselho e suas alterações.
Art. 5º A participação nas atividades do Conselho, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 5º A participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será considerada função relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)
Art. 6º O regimento interno do Conselho, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo Ministério da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 7000 /2009)
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que prestará apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo único. A função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema será exercida pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)
Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.
Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 7000 /2009)
Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Superior do Cinema contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)
Art. 9º As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Colegiado.
Art. 10. Vincula-se ao Ministério da Cultura a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 11 Os incisos V e XXIV do Anexo ao Decreto nº 4.566 , de 1º de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - Ministério da Cultura:
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
Fundação Biblioteca Nacional;
Fundação Casa de Rui Barbosa;
Fundação Cultural Palmares;
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
Agência Nacional do Cinema - ANCINE;" (NR)
"XXIV - Casa Civil da Presidência da República:
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 6129 /2007)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/10/2003
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/10/2003, Página 1 (Publicação Original)