Federal

Decreto nº 4.858/2003

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.858, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 10553 /2020)

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228 -1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.228 -1, de 6 de setembro de 2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe:

Art. 1º O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, criado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.228 -1, de 6 de setembro de 2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 7000 /2009)

Art. 1º Ao Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.228 -1, de 6 de setembro de 2001, que tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)

I - formular a política nacional do cinema;

II - aprovar diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua autosustentabilidade;

III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado da área cinematográfica nacional;

IV - acompanhar a execução das políticas estabelecidas nos incisos anteriores;

V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei;

VI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; e

VII - elaborar e propor modificações no seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 2º O Conselho Superior do Cinema passa a ter a seguinte composição:

Art. 2º O Conselho Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)

I - Ministros de Estado a seguir indicados: a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7000 /2009)

b) da Justiça;

c) das Relações Exteriores;

d) da Fazenda;

e) da Cultura;

e) da Cultura, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 7000 /2009)

f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) das Comunicações;

h) da Educação; e

i) da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

i) da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6293 /2007)

I - Ministros de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

b) da Justiça e Segurança Pública;

c) das Relações Exteriores;

d) da Educação;

d) da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9993 /2019)

e) da Cidadania;

e) da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9993 /2019)

f) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

f) da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9993 /2019)

g) da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)

g) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Redação dada pelo Decreto nº 9993 /2019)

h) da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9993 /2019)

II - seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros; e

II - três especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019) (Vide Decreto nº 9919 /2019)

III - três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.

III - dois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros. (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019) (Vide Decreto nº 9919 /2019)

§ 1º O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.

§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.

§ 3º Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.

§ 5º Os membros de que trata os incisos II e III serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º Os membros de que tratam os incisos II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 4920 /2003)

§ 5º Cada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)

§ 6º A função de Secretário-Executivo do Conselho passa a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.

§ 6º A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor-Presidente da ANCINE. (Redação dada pelo Decreto nº 6293 /2007)

§ 6º Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)

§ 7º Na ausência ou impedimento do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6293 /2007) (Revogado pelo Decreto nº 7000 /2009)

§ 8º Os demais Ministros de Estado, referidos no inciso I, poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho, no caso de ausência ou impedimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6293 /2007)

§ 8º Os Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento. (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)

§ 9º Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9919 /2019)

§ 10 O Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9919 /2019)

Art. 3º O Conselho poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 3º O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao seu plenário, e poderá convidar para deles participarem representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente. (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)

Art. 4º São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Cinema:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões; e

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões; e (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)

V - aprovar o regimento interno do Conselho e suas alterações.

Art. 5º A participação nas atividades do Conselho, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 5º A participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será considerada função relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)

Art. 6º O regimento interno do Conselho, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo Ministério da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 7000 /2009)

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que prestará apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do colegiado.

Parágrafo único. A função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema será exercida pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)

Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.

Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 7000 /2009)

Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Superior do Cinema contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9919 /2019)

Art. 9º As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Colegiado.

Art. 10. Vincula-se ao Ministério da Cultura a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 11 Os incisos V e XXIV do Anexo ao Decreto nº 4.566 , de 1º de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - Ministério da Cultura:

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

Fundação Biblioteca Nacional;

Fundação Casa de Rui Barbosa;

Fundação Cultural Palmares;

Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

Agência Nacional do Cinema - ANCINE;" (NR)

"XXIV - Casa Civil da Presidência da República:

Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 6129 /2007)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/10/2003

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/10/2003, Página 1 (Publicação Original)