Federal

Decreto nº 4.859/2003

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.859, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 7212 /2010)

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 4.544 , de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542 , de 26 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto nº 4.544 , de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149. ... CÓGIGO NCM DESCRIÇÃO CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE

Até 180 De 181 a 375 De 376 a 670 De 671 a 1000

2204.10.10 Tipo Champanha ("Champagne") E a H J a M K a P L a Q

2204.10.90 Outros Espumantes C a G H a L I a O K a Q

2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos E a F J a K K a L L a O

2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas A a C A s F B a I C a J

3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. A a B A a D B a G C a J

4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. C a E E a F G a I H a J

5. Outros vinhos C a I E a M G a P H a Q

2204.30.00 - Outros mostos de uva A a C A a F B a I C a J

22.05 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas B a I C a M E a J H a L

2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo) A a B B a D C a G D a J

1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínica B a J C a N E a Q G a T

2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas J a K K a O L a P M a R

1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa" J a K K a L L a O M a R

2208.30 - Uísques C a L I a P L a S O a U

1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") C a M I a Q L a T O a V

2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") C a O I a S L a V O a X

3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt") C a M I a Q L a T O a X

2208.40.00 - Rum e outras aguardentes de cana

1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana B a I F a M I a P L a R

2. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro retornável A a G B a K C a N F a Q

3. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro não-retornável B a G C a K D a N H a Q

2208.50.00 - Gim e genebra B a I F a M I a P L a S

2208.60.00 - Vodca B a I E a M H a P L a S

2208.70.00 - Licores B a I F a M I a P L a R

2208.90.00 - Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager") B a I F a J I a L L a M

1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% D a E E a G G a I I a L

2. Aguardente composta de alcatrão B a G D a K F a N I a O

3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre B a G D a K F a N I a O

4. Bebida alcoólica de jurubeba B a G C a K E a L H a M

5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas B a J C a N E a Q H a R

6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas B a J C a N E a Q H a R

7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre B a G C a N F a N I a O

8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã B a J C a N G a Q J a R

9. Batidas B a L C a N G a N J a P

10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã B a L C a N H a Q K a R

"Art. 150. ...

...

§ 2º ...

...

IV - com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente.

V - O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inciso I.

§ 3º No caso do inciso II do

§ 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI.

..." (NR)

"Art. 234. ...

Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput." (NR)

"Art. 275. ...

...

§ 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda." (NR)

"Art. 361. ...

...

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360." (NR)

"Art. 448. ...

§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no

§ 1º" (NR)

"Art. 522. As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI." (NR)

Art. 2º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542 , de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica suprimido o destaque "Ex" do código 8516.79.90 do

Capítulo 85 da TIPI; e

II - Ficam criados os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos 2208.30 e 8516.10.00, respectivamente, dos Capítulos 22 e 85 da TIPI, efetuada sob a forma de destaque "Ex", com a seguinte redação: CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA

2208.30.10 Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5 o - Gay-Lussac), obtido de cevada maltada 30

2208.30.10 Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5 o - Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada 30

8516.10.00 Ex 01 - Chuveiro elétrico 10

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/10/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/10/2003, Página 2 (Publicação Original)