Federal

Decreto nº 486/1992

Dispõe sobre o valor das diárias no exterior para as autoridades que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 486, DE 7 DE ABRIL DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 1656 /1995)

Dispõe sobre o valor das diárias no exterior para as autoridades que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 5.809 , de 10 de outubro de 1972, DECRETA:

Art. 1º O

§ 1º do art. 22 do Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "

§ 1º O valor da diária no exterior de Ministro de Estado e de ocupante de cargo de natureza especial é igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da máxima fixada neste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/04/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/4/1992, Página 4404 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 555 Vol. 4 (Publicação Original)