Decreto nº 4.861/2003
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2003.
DECRETO Nº 4.861, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003
(Revogado pelo Decreto nº 9757 /2019)
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) para o exercício de 2003, o valor mínimo de que trata o art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 485,10 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.326 , de 31 de dezembro de 1999.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4.580 , de 24 de janeiro de 2003.
Brasília, 20 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 21/10/2003 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 21/10/2003, Página 2 (Publicação Original)