Decreto nº 4.897/2003
Regulamenta o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
DECRETO Nº 4.897, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003
Regulamenta o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559 , de 13 de novembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559 , de 13 de novembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559 , de 13 de novembro de 2002.
§ 1º O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.559 , de 2002.
§ 2º Caso seja indeferida a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559 , de 2002, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão.
Art. 2º O disposto neste Decreto produz efeitos a partir de 29 de agosto de 2002, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Eventual restituição do Imposto de Renda já pago até a publicação deste Decreto efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559 , de 2002.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/11/2003 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/11/2003, Página 64 (Publicação Original)