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Decreto nº 4.911/2003

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 2 de julho de 2003.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.911, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 2 de julho de 2003.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que, em 25 de junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile assinaram o Acordo de Complementação Econômica nº 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.075 , de 19 de novembro de 1996;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 2 de julho de 2003, o Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, DECRETA:

Art. 1º O Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH Nº 01/2003,

CONVÉM EM:

Art. 1º Estabelecer o tratamento tarifário a ser outorgado aos produtos incluídos no Anexo 4 do ACE 35 para o comércio recíproco entre a República do Chile e a República do Paraguai, nos seguintes termos:

CRONOGRAMA DE DESGRAVAÇÃO GERAL ANOS 2003 2004 2005 2006

DESGRAVAÇÃO 15% 35% 70% 100%

CRONOGRAMA DIFERENCIADO ANOS 2003 2004 2005 2006 2007 2008

DESGRAVAÇÃO 10% 10% 20% 30% 50% 100%

LISTA DE AUTOPEÇAS COM CRONOGRAMA DIFERENCIADO NALADI/SH 96 DESCRIÇÃO

1 4009.30.00 Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios

2 4012.90.90 Outros

3 4016.99.90 Exceto: obturadores de EPDM para capacitores, com perfurações para terminais

4 6813.90.10 Guarnições para embreagem

5 7007.11.00 De dimensões e formatos que permitam sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

5 7007.11.10 Curvo

6 7007.11.90 Outros

7007.21 De dimensões e formatos que permitam sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7 7007.21.10 Curvo

8 7007.21.90 Outros

9 8408.20.00 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do

Capítulo 87

10 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

11 8482.91.00 Outras esferas de aço calibradas

12 8511.10.00 Velas de ignição

13 8511.90.00 Partes

14 8708.29.00 Exceto: - dos veículos das subposições 8701.10, 8701.90 ou 8704.10; e - pára-lamas, grades de radiadores, portas, painéis de instrumentos, infladores para "airbag", bolsas infláveis para "airbag", de outros veículos.

CRONOGRAMA ESPECÍFICO ANOS 2003 2004 2005 2006 2007 2008

DESGRAVAÇÃO 10% 15% 25% 35% 50% 100%

LISTA DE AUTOPEÇAS COM CRONOGRAMA ESPECÍFICO NALADI/SH 96 DESCRIÇÃO

1 4011.10.00 Dos tipos utilizados em automóveis de turismo (incluídos os veículos de tipo familiar - "break" ou "station wagon" - e os de corrida)

2 4011.20.00 Outros, exceto de medida 11,00 - 24

3 4011.99.00 Exceto: - Para tratores ou máquinas agrícolas, das seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,50-20; - Para máquinas das posições 84.29 ou 84.30 ou da subposição 8479.10. - Radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37") para aros de diâmetro superior 1448 mm (57") ou igual a 1448 mm (57").

Art. 2º Realizar os ajustamentos correspondentes no Anexo 4 do ACE 35, nos termos indicados no anexo do presente Protocolo.

Art. 3º O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre a República do Paraguai e a República do Chile, trinta (30) dias depois da data em que a Secretaria-Geral comunique aos países signatários o recebimento da notificação de ambos os países signatários, relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de julho do ano dois mil e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da República de Chile: Héctor Casanueva Ojeda.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/12/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/12/2003, Página 11 (Publicação Original)