Decreto nº 492/1992
Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
DECRETO Nº 492, DE 9 DE ABRIL DE 1992
(Revogado pelo Decreto nº 925 /1993)
Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e
considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, com a Redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º O servidor da Administração Pública Federal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão, ou função de confiança, e ainda nos casos previstos em leis específicas.
Art. 2º Ressalvada a hipótese do
§ 4º do citado art. 93, a cessão será autorizada pela Secretaria da Administração Federal, mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ficando, sempre, condicionada à anuência do Ministro de Estado e dos titulares das Secretarias que integram a Presidência da República, sob cuja supervisão estiver o órgão ou entidade a que pertencer o servidor.
Art. 3º O pedido de requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República e respectivas Secretarias é irrecusável, por tempo indeterminado, e deverá ser prontamente atendido, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 4º O período correspondente à cessão, de que trata este Decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
Art. 5º São mantidas as cessões já autorizadas na forma da legislação anterior.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 99955 , de 28 de dezembro de 1990.
Brasília, 9 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 10/04/1992
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 10/4/1992, Página 4570 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 563 Vol. 4 (Publicação Original)