Federal

Decreto nº 492/1992

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 492, DE 9 DE ABRIL DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 925 /1993)

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e

considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, com a Redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:

Art. 1º O servidor da Administração Pública Federal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão, ou função de confiança, e ainda nos casos previstos em leis específicas.

Art. 2º Ressalvada a hipótese do

§ 4º do citado art. 93, a cessão será autorizada pela Secretaria da Administração Federal, mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ficando, sempre, condicionada à anuência do Ministro de Estado e dos titulares das Secretarias que integram a Presidência da República, sob cuja supervisão estiver o órgão ou entidade a que pertencer o servidor.

Art. 3º O pedido de requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República e respectivas Secretarias é irrecusável, por tempo indeterminado, e deverá ser prontamente atendido, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 4º O período correspondente à cessão, de que trata este Decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.

Art. 5º São mantidas as cessões já autorizadas na forma da legislação anterior.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 99955 , de 28 de dezembro de 1990.

Brasília, 9 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/04/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/4/1992, Página 4570 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 563 Vol. 4 (Publicação Original)