Federal

Decreto nº 4.924/2003

Dá nova redação aos arts. 159 e 161 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e altera dispositivo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.924, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(Revogado pelo Decreto nº 7212 /2010)

(Revogado pelo Decreto nº 6006 /2006)

Dá nova redação aos arts. 159 e 161 do Decreto nº 4.544 , de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e altera dispositivo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542 , de 26 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 159 e 161 do Decreto nº 4.544 , de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)

"Art. 161. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.

§ 1º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.

§ 2º A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação." (NR)

Art. 2º A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao

Capítulo 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542 , de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: " Classes Valor (reais/vintena)

I 0,469

II 0,552

III-M 0,635

III-R 0,718

IV-M 0,801

IV-R 0,884 " (NR)

Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/12/2003 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/12/2003, Página 3 (Publicação Original)