Decreto nº 4.944/2003
Altera os arts. 8º, 9º, 11 e 18 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, que regulamenta dispositivos das Leis nº s 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e os arts. 7º, 8º, 10 e 14 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, que regulamenta dispositivos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nº s 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
DECRETO Nº 4.944, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
(Revogado pelo Decreto nº 5906 /2006)
Altera os arts. 8º, 9º, 11 e 18 do Decreto nº 3.800 , de 20 de abril de 2001, que regulamenta dispositivos das Leis nº s 8.248 , de 23 de outubro de 1991, e 10.176 , de 11 de janeiro de 2001, e os arts. 7º, 8º, 10 e 14 do Decreto nº 4.401 , de 1º de outubro de 2002, que regulamenta dispositivos do Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nº s 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, e 10.176 , de 11 de janeiro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, e da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º Os arts 8º, 9º, 11 e 18 do Decreto nº 3.800 , de 20 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
...
IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo." (NR)
"Art. 9º ...
...
§ 9º No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 11 da Lei nº 8.248 , de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:
I - o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248 , de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas;
II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II do
§ 3º do art. 1º deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 18;
IV - no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado.
§ 10 Na implantação, ampliação ou modernização a que se refere o inciso II do caput, poderão ser computados apenas os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art. 8º deste Decreto." (NR)
"Art. 11. Serão considerados como aplicação do ano-base:
I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248 , de 1991, decorrentes da fruição dos incentivos no ano-base;
II - os depósitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e
III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base.
Parágrafo único. As extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o ano calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os exercícios seguintes será de abril a março do ano subseqüente." (NR)
"Art. 18. As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o
§ 3º do art. 1º e dos respectivos resultados alcançados.
..." (NR)
Art. 2º Os arts 7º, 8º, 10 e 14 do Decreto nº 4.401 , de 1º de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
...
IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo." (NR)
"Art. 8º ...
...
§ 9º No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 2º da Lei nº 8.387 , de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:
I - o repasse das obrigações, relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, à contratante pela contratada não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 2º da Lei nº 8.387 , de 1991, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações contratualmente assumidas;
II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - a empresa contratante, ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica com a responsabilidade de apresentar a sua proposta de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, nos termos previstos no inciso II do art. 13 deste Decreto, assim como o seu relatório demonstrativo do cumprimento das obrigações assumidas em conformidade com o disposto no art. 14;
IV - no caso de descumprimento do disposto no inciso III, não será reconhecido como investimento em pesquisa e desenvolvimento o repasse realizado.
§ 10 Na implantação, ampliação ou modernização, a que se refere o inciso II do caput, poderão ser computados apenas os valores da depreciação de bens imóveis do laboratório correspondentes ao período de utilização desse laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os incisos I e II do art. 7º deste Decreto." (NR)
"Art. 14. As empresas beneficiárias deverão encaminhar à SUFRAMA, até 30 de junho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior (ano-base), das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto de que trata o art. 1º e dos respectivos resultados alcançados.
..." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Atila Amaral Vieira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra de 31/12/2003 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra - 31/12/2003, Página 1 (Publicação Original)