Federal

Decreto nº 495/1992

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 495, DE 16 DE ABRIL DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 2092 /1996)

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos automotores, classificados nos códigos abaixo especificados, da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410 , de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pela Resolução nº 77 , de 15 de dezembro de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, ficam alteradas para: CÓDIGO NBM/SH ALIQUOTA (%)

8703.22.0400 8

8703.23.0700 8

8703.32.0400 8

8703.33.0400 8

8703.33.9900 31

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Luiz Antonio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/04/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/4/1992, Página 4905 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 568 Vol. 4 (Publicação Original)