Decreto nº 495/1992
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que especifica.
DECRETO Nº 495, DE 16 DE ABRIL DE 1992
(Revogado pelo Decreto nº 2092 /1996)
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos automotores, classificados nos códigos abaixo especificados, da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410 , de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pela Resolução nº 77 , de 15 de dezembro de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, ficam alteradas para: CÓDIGO NBM/SH ALIQUOTA (%)
8703.22.0400 8
8703.23.0700 8
8703.32.0400 8
8703.33.0400 8
8703.33.9900 31
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 20/04/1992 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 20/4/1992, Página 4905 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 568 Vol. 4 (Publicação Original)