Federal

Decreto nº 4.956/2004

Fixa os quantitativos, referentes ao ano-base 2003, a serem observados para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.956, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

Fixa os quantitativos, referentes ao ano-base 2003, a serem observados para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme o disposto no art. 61, incisos IV a VII e

§ 1º, da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Art. 1º São fixados, para o ano-base 2003, os seguintes quantitativos de vagas para as promoções obrigatórias no Exército: POSTOS, ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS CORONEL TENENTE-CORONEL MAJOR CAPITÃO 1º TENENTE 2º TENENTE

ARMAS e QMB 108 156 268 - - -

INTENDENTES 11 16 33 - - -

Q E M 07 05 20 - - -

MÉDICOS 07 10 65 - - -

DENTISTAS 02 13 16 - - -

FARMACÊUTICOS 02 06 15 - - -

QCM 0 01 0 - - -

QCO - 0 0 0 - -

QAO - - - 24 233 138

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/01/2004 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/1/2004, Página 2 (Publicação Original)