Decreto nº 4.956/2004
Fixa os quantitativos, referentes ao ano-base 2003, a serem observados para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
DECRETO Nº 4.956, DE 15 DE JANEIRO DE 2004
(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)
Fixa os quantitativos, referentes ao ano-base 2003, a serem observados para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme o disposto no art. 61, incisos IV a VII e
§ 1º, da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:
Art. 1º São fixados, para o ano-base 2003, os seguintes quantitativos de vagas para as promoções obrigatórias no Exército: POSTOS, ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS CORONEL TENENTE-CORONEL MAJOR CAPITÃO 1º TENENTE 2º TENENTE
ARMAS e QMB 108 156 268 - - -
INTENDENTES 11 16 33 - - -
Q E M 07 05 20 - - -
MÉDICOS 07 10 65 - - -
DENTISTAS 02 13 16 - - -
FARMACÊUTICOS 02 06 15 - - -
QCM 0 01 0 - - -
QCO - 0 0 0 - -
QAO - - - 24 233 138
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 16/01/2004 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 16/1/2004, Página 2 (Publicação Original)