Decreto nº 4.957/2004
Fixa o número de vagas para promoção obrigatória e os percentuais para quota compulsória em oficiais não-numerados, referentes ao ano-base 2003, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
DECRETO Nº 4.957, DE 15 DE JANEIRO DE 2004
(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)
Fixa o número de vagas para promoção obrigatória e os percentuais para quota compulsória em oficiais não-numerados, referentes ao ano-base 2003, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61,
§ 1º, e no art. 103,
§ 1º, da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 2003, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, previstos no Decreto nº 1.145 , de 20 de maio de 1994:
I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto;
II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto;
III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto;
IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto;
V - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:
Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e
Major - 9/25 do efetivo do posto;
VI - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:
Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e
Major - 1/15 do efetivo do posto;
VII - QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:
Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e
Major - 6/31 do efetivo do posto.
VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:
Major - 1/10 do efetivo do posto; e
Capitão - 1/15 do efetivo do posto;
IX - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:
Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e
Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.
Art. 2º Ficam estabelecidos, para o ano-base 2003, os seguintes percentuais a incidirem sobre os efetivos de oficiais nãonumerados, na aplicação do dispositivo de quota compulsória:
I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: quarenta por cento do efetivo de Coronéis não-numerados;
II - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: cem por cento do efetivo de Coronéis não-numerados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 16/01/2004 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 16/1/2004, Página 2 (Publicação Original)