Federal

Decreto nº 4.958/2004

Fixa para a Marinha do Brasil o número de vagas para promoção obrigatória de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2003.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.958, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

Fixa para a Marinha do Brasil o número de vagas para promoção obrigatória de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 61, incisos IV a VII e

§ 1º, da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Art. 1º Para fim de aplicação da quota compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, referente ao ano-base de 2003, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

I - CORPO DA ARMADA - Quadro de Oficiais da Armada (CA):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8;

Capitães-de-Fragata - 1/15;

Capitães-de-Corveta - 1/20;

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS - Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8;

Capitães-de-Fragata - 1/15;

Capitães-de-Corveta - 1/20;

III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA - Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8;

Capitães-de-Fragata - 1/15;

Capitães-de-Corveta - 1/20;

IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN): Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8; Capitães-de-Fragata - 1/15; Capitães-de-Corveta - 1/20;

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA: a) Quadro de Médicos (MD): Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8; Capitães-de-Fragata - 1/15; Capitães-de-Corveta - 1/20;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD): Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/4; Capitães-de-Fragata - 1/10; Capitães-de-Corveta - 1/15;

c) Quadro de Apoio à Saúde (S): Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/4; Capitães-de-Fragata - 1/10; Capitães-de-Corveta - 1/15;

VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA: a) Quadro Técnico (T): Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/4; Capitães-de-Fragata - 1/10; Capitães-de-Corveta - 1/15;

b) Quadro de Capelães Navais (CN): Capitães-de-Mar-e - Guerra - 1/8; Capitães-de-Fragata - 1/15; Capitães-de-Corveta1/20;

c) Quadro Auxiliar da Armada (AA): Capitães-Tenentes - 1/10; Primeiros-Tenentes1/20;

d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN): Capitães-Tenentes - 1/10; Primeiros-Tenentes - 1/20.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/01/2004 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/1/2004, Página 2 (Publicação Original)