Federal

Decreto nº 496/1992

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos Ministérios criados pela Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 496, DE 20 DE ABRIL DE 1992

(Revogado pelo Decreto nº 10810 /2021)

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos Ministérios criados pela Medida Provisória nº 302 , de 10 de abril de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 302 , de 10 de abril de 1992, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 302 , de 10 de abril de 1992, terão a seguinte classificação institucional:

I - 32000 Ministério de Minas e Energia;

II - 33000 Ministério da Previdência Social;

III - 38000 Ministério do Trabalho e da Administração;

IV - 39000 Ministério dos Transportes e das Comunicações.

Art. 2º A programação e o detalhamento previstos no art. 2º do Decreto nº 475 , de 13 de março de 1992, referentes aos terceiro e quarto trimestres, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior.

Art. 3º As dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 8.409 , de 28 de fevereiro de 1992, liberadas para movimentação e empenho pelo Decreto nº 475 , de 1992, para os órgãos extintos pela Medida Provisória nº 302 , de 1992, serão descentralizadas pelos respectivos inventariantes, mediante destaque, para os Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes e das Comunicações, do Trabalho e da Administração e da Previdência Social, como segue:

I - pelo total dos créditos disponíveis, respeitada a vinculação das dotações orçamentárias às áreas de competências exclusivas de cada ministério mencionado no caput;

II - pelos créditos disponíveis para empenho, segundo os valores acordados entre os representantes dos órgãos criados, quanto às dotações orçamentárias referentes a programações comuns.

§ 1º Na apuração dos créditos disponíveis levar-se-á em conta o valor dos saldos de empenho por estimativa, os quais serão anulados.

§ 2º Os saldos financeiros, patrimoniais e de créditos disponíveis para empenho acompanharão, independentemente de inventário, tomada de conta extraordinária e de descentralização orçamentária e financeira, a unidade gestora que foi apenas objeto de mudança de vinculação institucional.

Art. 4º Ficam mantidas as estruturas, os cargos em comissão e as funções de confiança do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com as respectivas competências e atribuições, até que se cumpra o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 302 , de 1992.

Parágrafo único. As ações das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), voltadas para os programas nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador, ficam sob a coordenação, controle e planejamento da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Administração.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Luiz Antonio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/04/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/4/1992, Página 4969 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 569 Vol. 4 (Publicação Original)