Decreto nº 4.966/2004
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2004.
DECRETO Nº 4.966, DE 30 DE JANEIRO DE 2004
(Revogado pelo Decreto nº 5299 /2004)
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2004.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, para o exercício de 2004, o valor mínimo de que trata o art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, em R$ 537,71 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos).
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, fica estabelecido em R$ 564,60 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.326 , de 31 de dezembro de 1999.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Bernad Apy
Tarso Genro
Nelson Machado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra de 30/01/2004 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra - 30/1/2004, Página 1 (Publicação Original)